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A nova Lei de Recuperação Judicial e o produtor rural

23 abr, 2021 | Agronegócio, Recuperação Judicial

Fonte: O Estado de S.Paulo – 22/04/2021.

A situação do produtor rural muda com a nova Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n. 14.112/2020), que altera a Lei n. 11.101/2005 estabelecendo critérios claros e objetivos ao pedido de recuperação judicial.

Vale esclarecer que, antes da mudança da lei, o regime jurídico de recuperação judicial, extrajudicial e falência suscitou várias discussões acerca da viabilidade ou não de o produtor rural acessar esse tipo de medida. O art. 1º c/c art. 48 da Lei n. 11.101/2005 não dispunham especificamente sobre produtor rural, apenas considerando legitimados o empresário e a sociedade empresária (devedor) que, no momento do pedido, deveria estar exercendo suas atividades regularmente há mais de dois anos e, cumulativamente, cumprir os demais requisitos legais.

Desde a primeira discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp n. 1.193.115/MT, julgado em 20/08/2013, relator para acórdão Min. Sidnei Beneti) até a consolidação do entendimento (REsp n. 1.800.032-MT, j. 5.11.2019, relator para acórdão Min. Raul Araújo), transcorreram quase dez anos, com o debate sobre a natureza jurídica do registro na Junta Comercial, se declaratória, com efeitos ex nunc (não retroativo), ou constitutiva, com efeitos ex tunc (retroativo).

Não se discutiu a possibilidade ou não de o produtor rural pessoa física pedir recuperação judicial, mas apenas o prazo de dois anos de registro na Junta Comercial para surgir o direito de fazer tal pedido. Mas isso ficou no passado.

Agora, o importante é que todos estejam cientes dos requisitos estabelecidos pelo legislador sobre esse tema relevante para o agronegócio e que o Poder Judiciário cumpra a regra posta, sem flexibilizações, a fim de eliminar a insegurança jurídica.

De acordo com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, o §2º do art. 48 da Lei n. 11.101/2005 prevê que a pessoa jurídica que exerça atividade rural por dois anos pode pedir recuperação judicial, e o §3º do mesmo artigo reconhece essa possibilidade à pessoa física. O período de exercício de atividade rural por pessoa jurídica se comprova por escrituração contábil fiscal (ECF) ou outra que a venha substituir, desde que entregue tempestivamente.

Já para a pessoa física, o período de exercício de atividade rural se comprova por meio de livro caixa digital do produtor rural ou registros contábeis que o substituam, declaração de imposto de renda da pessoa física (IRPF) e balanço patrimonial elaborado por contador habilitado. Ainda no caso do produtor rural pessoa física, a petição inicial deve ser instruída (art. 51) com a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, comprovando a crise de insolvência, caracterizada por insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas (§6º, inciso I).

Cumpre destacar que o §6º do art. 49 estabelece que, nas hipóteses de que tratam os §§2º e 3º do art. 48 dessa lei (produtor rural pessoas jurídica e física), só estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. Esse ponto é fundamental, pois nem todos os produtores rurais têm o hábito de relacionar integralmente as dívidas em sua declaração de rendimentos, inclusive, em alguns casos, por questão de estratégia.

Em linhas gerais, as alterações na lei foram positivas, mas restam alguns pontos a verificar à medida que se as absorvam. A lei será de fato cumprida ou haverá novas flexibilizações de interpretação? Haverá novamente um paternalismo por parte do Poder Judiciário, sempre a pretexto da defesa do princípio – não absoluto – da preservação da empresa?

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