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Mediação e recuperação judicial

12 maio, 2021 | Recuperação Judicial

Fonte: Diário do Grande ABC – 10/05/2021.

Pedidos de recuperação judicial têm crescido mês a mês e especialistas acreditam que o pior está por vir, e que comprometerá ainda mais nosso já debilitado e moroso Poder Judiciário, que trabalha acima do seu limite há tempos, como indicam relatórios anuais divulgados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) desde 2004. Buscando atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária inclusive para crises que afetem o mercado ou a economia como um todo, como a causada pela pandemia do novo coronavírus, a Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, entrou em vigor recentemente para introduzir a mediação como ferramenta ao trato dos respectivos conflitos.

Os novos artigos 20-A a 20-D da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Recuperação de Empresas e Falência), preveem que a mediação deve ser incentivada em todas as instâncias judiciárias e que pode ser realizada antes ou durante o processo, de forma presencial ou virtual. Entretanto, a aplicação e a avaliação da utilidade da mediação em recuperação judicial dependem da correta compreensão do seu objetivo por todos os agentes envolvidos: advogados, assessores financeiros, magistrados, administradores judiciais, integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública e, claro, mediadores.

Em processos de recuperação, que abrangem interesses naturalmente distintos, o objetivo é estabelecer diálogo produtivo entre as partes, direcionado à melhor solução para a superação da crise econômico-financeira da empresa, ou seja, favorável à necessária negociação coletiva entre credores e devedor. Experiências em diversas localidades do Brasil têm mostrado que a mediação facilita e incentiva negociações entre as partes, reduz assimetrias de informações e contribui para solução mais rápida, econômica e adequada para os conflitos e para o próprio processo.

A correta compreensão do objetivo da mediação passa, então, também pela compreensão que a função do mediador é apenas e tão somente estabelecer diálogo produtivo entre as partes. Sem fazer análises econômico-financeiras do devedor, sem fiscalizá-lo, sem julgá-lo e, principalmente, sem negociar contra ou a favor dele. Assim, a mediação pode ser muito útil para tornar mais fluidos e construtivos os entendimentos entre credores e devedores, cada vez mais necessários para que as empresas brasileiras em crise consigam minimizar as consequências da esperada judicialização em massa e, ao mesmo tempo, retomarem o seu crescimento, para a saúde da nossa economia.

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