Fonte: Jornal Contábil – 18/05/2021.
A Constituição Federal, em especial o artigo 170, elege a livre iniciativa como um dos pilares da ordem econômica e, por consequência, defende a preservação das empresas.
Afinal de contas, elas desempenham uma função social indispensável para o desenvolvimento do país.
Entre outras contribuições, geram empregos e arrecadação tributária ao Estado.
Foi o princípio da preservação da empresa que inspirou a Lei nº 11.101/2005, responsável por disciplinar as recuperações judicial e extrajudicial — além das falências do empresário e da sociedade empresarial.
Em particular, os instrumentos de RJ e RE foram criados para possibilitar a superação da crise econômico-financeira do devedor e garantir a manutenção da fonte produtora.
No entanto, a legislação brasileira apresenta algumas distorções que dificultam esse resultado.
Entre elas, o artigo 187 do Código Tributário Nacional, que não sujeita o crédito tributário a concurso de credores e aos planos de recuperação de empresas.
Isso representa um obstáculo gigante ao empresário.
Enquanto ele busca a superação da crise construindo um plano de recuperação para aprovação dos credores, o Fisco exige seus créditos regularmente — inscrevendo-os em dívida ativa, remetendo as certidões para protesto e ajuizando as respectivas ações de execução fiscal — sem qualquer relação ou comprometimento com o plano de reestruturação em andamento.
É indiscutível que os débitos fiscais merecem atenção particular no momento da montagem da estratégia de superação da crise, pois, na maioria das vezes, representa o maior passivo da empresa devedora.
Contudo, é verdade que as opções para a equalização desses débitos sempre foram limitadas.
Para as empresas em recuperação, o ordenamento jurídico sempre disponibilizou um parcelamento especial previsto no artigo 6º, §7º da Lei 11.101/2005, e no artigo 155-A, do Código Tributário Nacional — instrumento que nunca se mostrou eficaz nem permitiu que as empresas efetivamente superassem o passivo tributário.
Desde a edição da Lei 13.988/2020, que institui a Transação Tributária — e, em especial, da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 2.382/20211 — a realidade mudou.
Agora, está em vigor um instrumento que visa preservar a atividade empresarial, a regularização e a conformidade fiscal e, principalmente, a adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes em processo de recuperação judicial e extrajudicial.
Com a Transação Tributária, o contribuinte não adere a um simples parcelamento.
Para a equalização dos débitos, as empresas precisam elaborar um Plano de Recuperação Fiscal, com possibilidade de pleitear o alongamento do débito, a carência para adimplemento da primeiraparcela, a modulação dos valores das parcelas, os descontos e outros benefícios.
Ou seja,passa a ser realmente viável a negociação de dívidas tributárias — o que é positivo para o contribuinte, para a Fazenda e para os cofres públicos.
Em um cenário de crise, a Transação Tributária é uma evolução fundamental para o sistema brasileiro, pois considera o perfil do contribuinte.
Além disso, socorre as empresas em recuperação judicial e extrajudicial, que não têm saúde financeira para pagar os débitos fiscais em atraso.
Encontramos, portanto, o instrumento que defenderá o caixa e facilitará a negociação do passivo fiscal.