Fonte: Portal Juristas – 11/10/2021.
Em decisão unânime, os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que havia homologado plano de recuperação judicial da Usina Santa Rosa e empresas associadas, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
Com a decisão, o colegiado anulou a homologação do plano e reconheceu como não essenciais os créditos de precatórios decorrentes de ação indenizatória.
Conforme conta nos autos (2001227-59.2021.8.26.0000), as empresas são devedoras de tributos federais desde 1995, acumulando passivo superior a R$ 100 milhões. Em 2015, após tomarem ciência das execuções fiscais, cederam crédito de precatórios, avaliado em mais de R$ 111 milhões, a um advogado, ato que configurou crime de fraude à execução fiscal e levou à penhora do valor perante o juízo fiscal e a Justiça do Trabalho. Três anos depois, a cessão foi desfeita e as empresas entraram com pedido de recuperação judicial, alegando que o crédito dos precatórios era essencial para o soerguimento da sociedade empresária.
De acordo com o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, o conjunto probatório aponta que as agravadas se utilizaram do instituto da recuperação judicial com a finalidade de postergar o pagamento de tributos. Por esse motivo, não é possível dispensar as certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano. “Verifica-se o uso da recuperação judicial com mero escopo de pagar os outros credores privados, gerar fluxo de caixa positivo livre para os sócios, e ‘limpar’ as empresas recuperandas às custas do fisco, conduta que, inclusive, configura prática de concorrência desleal”, pontuou.
Ele ressaltou que, apesar de o grupo possuir crédito milionário a receber de precatórios, não consta do plano de recuperação ou de seu modificativo qualquer previsão de utilizar esse valor para pagamento da dívida tributária, “corroborando a má-fé e o abuso do direito no uso da via recuperacional”.
“Esses créditos, de acordo com o plano, seriam utilizados apenas para quitação de créditos trabalhistas e outros credores, além de obter capital de giro, não apresentando as recuperandas qualquer previsão de pagamento dos créditos junto à União”, apontou Lazzarini. “Trata-se, pois, de evidente abuso de direito e desvirtuamento do processo de recuperação judicial, não sendo possível assegurar a recuperação de uma empresa que não tem condições para tanto e que sequer cumpre sua função social.”
Quanto ao pedido da União de destituição do administrador judicial, o desembargador afirmou que não estão presentes as hipóteses legais de faltas graves que justifiquem tal medida – descumprimento de deveres, desídia, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades das recuperandas ou de terceiros. “Além disso, para tanto, seria necessária a instauração de incidente próprio, com direito de contraditório e ampla defesa ao administrador, tendo em vista o caráter punitivo da medida”, completou.