Fonte: Portal Juristas – 19/06/2021.
Por decisão do juiz da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), bancos e fundos de investimentos que encaminham para protestos e outras cobranças débitos de empresas contempladas pela Lei de Recuperação Judicial devem ser multados em R$ 50 mil para cada cobrança emitida.
A decisão foi tomada em ação (1000322-67.2021.8.26.0260) movida pela Duren Equipamentos Industrial Ltda, a alegação da empresa foi que de as instituições bancárias possuíam títulos de simples comissárias, passaram a causar grande constrangimento apontando indevidamente a protesto títulos de clientes das recuperandas, de modo a prejudicar irremediavelmente interesse da coletividade de credores e da preservação da
empresa.
Segundo o magistrado a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) tem o poder de suspender o curso de todas as ações e execuções promovidas contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, a partir de seu deferimento para “possibilitar que a empresa recuperanda obtenha fôlego adicional para superação da crise econômica, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e elabore o Plano de Recuperação Judicial, sem que sofra algum tipo de constrição em seus bens durante tal período”.
O juiz ainda considerou abusiva a conduta das instituições financeiras que procuram contornar as proteções da Lei da RJ, uma vez que dificultam o processo de retomada da saúde econômica das empresas inscritas legalmente nesse quadro de credores.