Fonte: Rota Jurídica – 06/07/2021.
Há uma crença de que os créditos trabalhistas de uma empresa em recuperação judicial tem como única forma de satisfação a sujeição ao plano de recuperação judicial e, portanto, o credor tem de esperar por anos até o efetivo recebimento, correndo ainda o risco de a empresa falir, o que dificultaria ainda mais o pagamento, no entanto há entendimentos consolidados no sentido de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica para direcionar a execução aos bens do sócio da empresa recuperanda.
Assim, mesmo que haja centralização dos atos judiciais contra a empresa no juízo em que tramita a recuperação judicial, ainda é possível desconsiderar a personalidade jurídica conforme a Teoria Menor adotada pela Justiça Trabalhista, afinal essa teoria preconiza que a simples insuficiência financeira da empresa executada já é fundamento para a desconsideração e a recuperação judicial é exatamente isso, a indisponibilidade dos bens e recursos da empresa de tal forma que se encontra incapaz de adimplir qualquer dívida e deve o credor ingressar no plano de pagamento.
Dessa forma, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica a empresas em recuperação judicial não encontra qualquer óbice no que tange aos seus requisitos, porquanto o art. 28 do CDC, em que há previsão legal da denominada Teoria Menor, especifica que haverá a possibilidade diante da simples insolvência, sequer sendo possível alegação de lacuna legislativa ou necessidade de interpretação extensiva. O parágrafo quinto do referido dispositivo legal inclusive dispõe ser possível a desconsideração meramente quando a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, hipossuficientes segundo a legislação consumerista tal qual são os empregados nos termos da legislação trabalhista.