Fonte: Jornal Jurid – 14/05/2021.
Os números da pandemia, infelizmente, são um fato quando se fala em desemprego e empresas fechando as portas. Nos Estados Unidos, por exemplo, potência mundial, o total de americanos sem trabalho chegou a 14,7%, o mais alto em 70 anos. O país perdeu 20,5 milhões de postos de trabalho.
Na Europa também não é diferente. A Espanha registrou 14,4% dos habitantes desempregados. E no Brasil a mesma situação. Vemos por todos os lados lojas fechando, empresas demitindo ou contratos sendo rescindidos.
Com a campanha de vacinação em massa a todo vapor pelo mundo e no Brasil caminhando, o que muita gente se pergunta é: e agora? Como será a economia após a pandemia do novo coronavírus? Como as empresas podem se reestruturar, empregar novamente e salvar empregos de milhões de famílias brasileiras?
Essa é uma dúvida que não tem resposta simples. É preciso analisar caso a caso. No entanto, o direito preventivo, como o próprio nome já fala, pode prevenir empresas de declararem falência mais na frente ou não precisarem de recuperação judicial, que é outra opção para manter uma empresa, mas que já está em situação delicada.
O empresário que não quer ir no caminho da recuperação judicial precisa usar o ditado que diz “prevenir é melhor do que remediar”. Surge assim o direito preventivo, com o objetivo de apontar e controlar riscos, além de minimizar possíveis prejuízos. Tratando-se do ambiente empresarial, a adoção de uma cultura preventiva pode significar mais segurança jurídica nas ações e decisões.
O direito preventivo pode ser definido como um conjunto de ações que visa antecipar um problema jurídico. Nesse caso, a atuação da assessoria jurídica assumirá um papel preventivo, de maneira a apontar possíveis riscos e maneiras eficazes de controlá-los. Outro aspecto do direito preventivo é trabalhar para eliminar a necessidade de um processo ou da ocorrência de litígio.
Podemos definir esse direito preventivo como um conjunto de ações que visa antecipar um problema jurídico. Nesse caso, a atuação da assessoria jurídica assume um papel preventivo, de maneira a apontar possíveis riscos e maneiras eficazes de controlá-los. É fundamental.
Por exemplo, setores da empresa: trabalhista, tributário, contratuais, revisão no âmbito jurídico de todas as relações. A assessoria jurídica faz um check list em todos os setores da empresa e das pessoas físicas gestoras, e responsáveis pela empresa. Sempre separando os patrimônios das pessoas físicas e jurídicas.
Se ao final a empresa estiver em situação muito complicada, aí podemos utilizar o instituto da recuperação judicial, em último caso, que não é uma boa solução, mas pode salvar a empresa.
O que seria essa recuperação judicial? Uma saída. Essa ação tem por finalidade viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos requisitos: não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V da Lei 11.101/2005 (aplicável às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte); e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.
A recuperação judicial também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente, em caso de morte do dono da empresa.
Créditos contraídos durante a recuperação judicial: Art. 67 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial: Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extra concursais, em caso de decretação de falência.
Créditos quirografários: os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.


