Fonte: Portal Consultor Jurídico (Conjur) – 27/04/2021.
Por não vislumbrar prejuízos aos demais credores nem violação à Lei 11.101/05, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu no plano de recuperação judicial de uma fabricante de açúcar um acordo trabalhista firmado com um ex-funcionário.
O juízo de primeira instância havia incluído entre os créditos trabalhistas o valor de R$ 31 mil devido ao ex-funcionário. Ele recorreu ao TJ-SP e afirmou que, na esfera trabalhista, firmou um acordo em que a recuperanda reconheceu que a dívida era de R$ 35 mil.
Assim, o autor pediu que o TJ-SP corrigisse o valor do crédito. O Ministério Público e o administrador judicial deram pareceres favoráveis ao pedidos. O relator, desembargador Ricardo Negrão, também concordou com os argumentos do trabalhador e deu provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
O magistrado também não vislumbrou ofensa ao artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05: “Não acarreta prejuízo aos demais credores, visto que são sopesados os custos do processo trabalhista e reduzidas as pretensões iniciais do credor, ora recorrente pela oferta de uma proposta global para dar um fim ao incidente trabalhista”.
Processo 2011516-51.2021.8.26.0000